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De acordo com o estipulado na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, a assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia. É eleita por sufrágio universal directo e secreto dos cidadãos recenseados na área de freguesia , segundo o sistema de representação proporcional.
A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia. É constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município. É constituída pelos presidentes da junta de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.
A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente. É o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.
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