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Habitação Degradada

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O SOLARH – Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação de Habitação visa a concessão de empréstimos sem juros pelo IHRU - Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana para a realização de obras de conservação:

1. Em habitação própria permanente de indivíduos ou agregados familiares;

2. Em habitações devolutas da propriedade de municípios, de instituições particulares de solidariedade social, de pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prosseguem fins assistenciais ou de cooperativas de habitação e construção;

3. Em habitação devolutas de que sejam proprietário pessoais singulares.

Condições de acesso:

1. Para obras de conservação e de beneficiação em habitação própria permanente, podem candidatar-se o indivíduo ou o agregado familiar que reúnam as seguintes condições:

a) Rendimento anual bruto igual ou inferior a:

  • Duas vezes e meia o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo;
  • Duas vezes o valor anual da pensão social por casa indivíduo maior a partir do terceiro;
  • Uma vez o valor anual da pensão social por casa indivíduo menor.

b) A habitação objeto das obras deve ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar há, pelos menos, cinco anos;

c) Nenhum elemento do agregado familiar não pode ser proprietário, no todo ou em quota superior a 25% de outro prédio ou fração autónoma destina à habitação;

d) Nenhum membro do agregado familiar pode ter empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a financiar.

2. Obras de conservação e de beneficiação em habitação devolutas de que sejam proprietários os municípios, as instituições particulares de Solidariedade social, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, que prosseguem fins assistenciais e as cooperativas de habitação e construção / Entidades.

3. Obras de conservação e de beneficiação em habitações devolutas de que sejam proprietários pessoas singulares

Podem candidatar-se as entidades que sejam titulares da propriedade pela plena ou do direito de superfície do prédio e da habitação objeto das obras a financiar, desde que no prédio que integra a habitação ou habitações a financiar exista, pelo menos, uma habitação com arrendamento cuja renda tenha sido objeto, ou fosse suscetível, de correção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

Local de candidatura:

Câmara Municipal da área de localização da habitação a financiar.